O Companheiro como herdeiro necessário. Saibacomo funciona a Sucessãona União Estável
– INTRODUÇÃO
Os direitos sucessórios aplicáveis à União Estável têm sofrido alterações históricas constantes, sendo o Código Civil de 2002 o primeiro diploma legal a reconhece-los, ainda que com evidente diferença quando comparados aos direitos decorrentes do casamento.
Essa diferenciação acarretou em uma subtração de direitos daqueles que optam por constituir uma família através da União Estável. Por isso, foi alvo de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, deixando os companheiros (aqueles que vivem em União Estável) em inevitável confusão acerca de seus direitos.
Finalmente, em 2017, o Supremo Tribunal Federal emitiu decisão acerca dos direitos sucessórios do Companheiro, reconhecendo a inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre eles e os cônjuges prevista no Artigo 1.790 do Código Civil, estabelecendo a
aplicação, em ambos os casos, do regime previsto no Artigo 1.829 do Código Civil.
Dessa forma, pode-se afirmar que o STF igualou os direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge, elevando-o ao patamar de “Herdeiro Necessário”, impedindo que sejam excluídos da sucessão, observando, assim, o princípio da igualdade.
II – DESENVOLVIMENTO
O Direito de Família tem passado por notáveis mudanças nas últimas décadas, fato que permitiu o rompimento do caráter patriarcal da família tradicional, levando o Legislador a elevar o Instituto da União Estável ao patamar de entidade familiar, gerando uma paridade com o casamento, e ampliando a forma tradicional de formar uma família.
Acompanhando tal mutação normativa, surgiram direitos e deveres aos companheiros, dentre estes, o direito sucessório, antes limitado ao cônjuge, sendo logo positivado no Código Civil de 2002:
“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”
Tal previsão normativa determina uma espécie de sucessão especifica para a União Estável, de forma a diferenciar, e restringir, os direitos do companheiro, quando comparados aos direitos sucessórios do cônjuge.
Essa notória violação ao principio da igualdade foi motivação para propositura de inúmeras demandas judiciais, fato que garantiu que tal controvérsia chegasse ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em maio de 2017, o STF emitiu decisão a respeito da tão questionada sucessão do(a) companheiro(a), em sede do julgamento do Recurso Extraordinário 878.694/MG, reconhecendo a Inconstitucionalidade do Artigo 1.790 do Código Civil de 2002 e assentando, para fins de repercussão geral, a seguinte tese:
“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.” (STF, RE 878694,2017)
Com essa decisão, o STF equiparou os direitos sucessórios da União Estável aos do Casamento, fato revolucionário para o Direito de Família e Sucessório, porém, não enfrentou de forma expressa a participação do(a) companheiro(a) no rol dos herdeiros necessários, fato que tem sido alvo de intenso debate doutrinário há anos.
Ainda assim, analisando os votos dos Ministros, bem como os princípios constitucionais aplicáveis ao caso, é seguro afirmar que a decisão da Corte vai além do seu conteúdo formal, sendo de fácil percepção o claro objetivo de igualar os institutos do Casamento e da União Estável, garantindo a igualdade material aos cônjuges e companheiros, motivo pelo qual não faria sentido obstruir o direito do companheiro de figurar no rol dos herdeiros necessários, fato essencial para alcançar uma satisfatória igualdade material.
Nesse sentido, Flavio Tartuce leciona:
“[…] não restam dúvidas de que, com a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, o convivente foi alçado à condição de herdeiro necessário, mesmo não estando expressamente prevista no rol do art. 1.845 a própria codificação material. O julgamento da nossa Corte Máxima não traz dúvidas quanto a isso, mesmo em relação aos que antes eram céticos quanto a tal afirmação doutrinária, caso deste autor. Neste momento, é necessário saber interpretar o entendimento do STF, mesmo que à custa de posições doutrinárias anteriores, sempre em prol da socialidade e da efetividade do Direito Civil.” (TARTUCE, 2018)
Conclui-se, portanto, de forma categórica que o(a) companheiro(a) foi de fato elevado ao patamar de herdeiro necessário, sendo esta uma evolução jurídica há muito tempo aguardada, e que finalmente trouxe à União Estável uma paridade de direitos em relação ao Casamento.
III – CONCLUSÃO – EFEITOS PRÁTICOS NA SUCESSÃO DO(A) COMPANHEIRO(A)
Diante todo o exposto, concluiu-se que o companheiro foi elevado ao patamar de herdeiro necessário, sendo esta uma evolução jurídica há muito tempo aguardada, solucionando as mazelas que o tratamento desigual entre companheiros(as) e cônjuges traziam ao Direito Sucessório dos adeptos da União Estável.
Dessa forma, o Companheiro não mais poderá ser excluído da sucessão através de Testamento, bem como figurará como herdeiro na mesma posição que o Cônjuge na ordem de sucessão legitima, sendo o primeiro a partilhar os bens do falecido, juntamente com seus descendentes.
Tal alteração possibilita, não somente, o respeito ao principio da igualdade, mas também reconhecer, de uma vez por todas, o caráter formal da União Estável, bem como o vinculo perpetuo da ligação entre os companheiros.