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Reconhecimento de paternidade socioafetiva

Reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório. Como funciona?

I – INTRODUÇÃO

Atualmente, é muito comum observarmos famílias formadas pela mãe e o padrasto, ou pai e madrasta, sendo ambos presentes no convívio diário do enteado (a), criando laços socioafetivos sólidos.

Esses laços caracterizam a Parentalidade Socioafetiva (seja ela paternidade ou maternidade), que consiste no vínculo afetivo e psicológico presente em entidade familiar.

Nesse sentido, o laço socioafetivo já vinha sendo reconhecido como suficiente para declarar a existência de filiação entre aqueles que o compartilhavam, entretanto, tal reconhecimento era complicado, pois havia necessidade de buscar a via judicial, o que podia gerar custos elevados e uma demora considerável.

Porém, no final de 2017, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), instituiu o Provimento nº 63, que inovou no ordenamento jurídico, criando a possibilidade de reconhecer a filiação socioafetiva em cartório, facilitando, e muito, tal processo.

II – PROCEDIMENTO

O Procedimento de reconhecimento de filiação socioafetiva em cartório é relativamente simples, porém, como é “recente”, muitos cartórios ainda não sabem a maneira correta de proceder, sendo aconselhável a presença de um advogado especialista para orientar os interessados.

Primeiramente, devem ser destacados os casos de impedimentos:

Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes (avós, bisavós, etc.).
Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva aqueles que não forem pelo menos dezesseis anos mais velhos que o(a) filho(a) a ser reconhecido.

Não observado nenhum caso de impedimento, deverá ser analisada a idade do filho(a) a ser reconhecido:

Se o reconhecido for menor de 12 anos: não é necessário seu consentimento, porém, os pais biológicos devem anuir com o reconhecimento presencialmente perante o oficial do cartório.
Se o reconhecido for maior de 12 anos: será necessário seu consentimento, juntamente com os de seus pais biológicos, que deverá ser expresso perante o oficial do cartório.
Se o reconhecido for maior de 18 anos: o consentimento dos pais biológicos é dispensado, sendo necessária apenas a sua concordância e a do interessado em reconhece-lo.
Analisado o procedimento a ser adotado de acordo com a idade do reconhecido, deverá ser produzida a documentação necessária.
Os cartórios têm exigido a elaboração de “declarações” redigidas à próprio punho, do pai, ou mãe, socioafetivo, bem como do filho(a) e testemunhas do laço afetivo entre os dois. Tais “declarações” deverão retratar os laços afetivos entre os interessados de pontos de vista diferentes, visando garantir ao oficial do cartório a veracidade da existência dos laços declarados.
Além das declarações, serão necessários os documentos originais de identidade de ambos, bem como a certidão de nascimento original do filho a ser reconhecido.
Reunida toda a documentação, o pai e filho socioafetivos (juntamente com os pais biológicos do reconhecido, se menor de idade) deverão buscar um Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado a certidão de nascimento original, aonde irão se reunir com o oficial do cartório e declararão sua vontade de ver reconhecida sua filiação.
O oficial do cartório avaliará todos os documentos pessoais dos interessados, bem como as declarações das testemunhas, procedendo com a confirmação de interesse das partes, que deverão assinar termo declarando sua vontade, com firma reconhecida.
Nesse momento, será facultado ao reconhecido optar por um dos sobrenomes de seu pai socioafetivo, que será acrescido em seu registro de nascimento, juntamente com o nome completo do pai, que irá constar na parte “FILIAÇÃO”, juntamente ao pai biológico.
Finalizada a parte de requerimento, o cartório deverá proceder à averbação na Certidão de Nascimento do reconhecido, que poderá ocorrer de duas formas:
Caso o reconhecimento ocorra no cartório em que foi lavrado a certidão de nascimento original: É realizada a averbação no próprio cartório, finalizando o processo.
Caso o reconhecimento ocorra em cartório diverso daquele em que foi lavrado a certidão de nascimento original: todos os documentos recolhidos e utilizados no processo de reconhecimento deverão ser enviados para o cartório de origem da certidão, para que lá se realize a averbação.
Uma vez averbada a inclusão do pai socioafetivo, poderá ser expedida nova certidão de nascimento, já com o novo sobrenome do reconhecido, bem como a presença do nome do novo pai no campo “FILIAÇÃO”.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva em cartório é um avanço notável no ordenamento jurídico brasileiro, que veio para facilitar o procedimento de reconhecimento de filiação socioafetiva, porém, atualmente, os oficiais de cartório ainda possuem dificuldades em realizar corretamente tal procedimento, o que pode gerar pendências, atrasos, ou até mesmo impossibilitar o feito, fato pelo qual é aconselhável a presença de um advogado com experiência no procedimento.
Além disso, cabe destacar que o ato de reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade é IRREVOGÁVEL, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
Portanto, trata-se de assunto extremamente sério, que pode afetar, perpetuamente, a vida dos envolvidos, sendo recomendado uma prévia e aprofundada análise do caso, bem como o acompanhamento de um profissional especializado na área, que poderá orientar de forma adequada os interessados.

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