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Taxas em Imóvel na planta, saiba mais

Imóvel na planta: é permitida a cobrança de “Taxa de Ligações Definitivas”?

I – INTRODUÇÃO

Com promessa de preços inferiores aos encontrados no mercado imobiliário em geral, a venda de imóveis “na planta” tem crescido exponencialmente nos últimos anos, atraindo adquirentes que podem se surpreender negativamente após a realização do negócio.

Ocorre que, além do preço global do imóvel (expresso no Contrato de Compra e Venda), adquirir um imóvel “na planta” traz a responsabilidade de arcar com alguns custos adicionais, como a “Taxa de Ligações Definitivas”, responsável por remunerar o ato das Concessionaras de Serviço Público de ligar o empreendimento aos centros de distribuição de serviços essenciais como: água, luz, telefone e gás.

A cobrança da referida taxa ao adquirente do imóvel é válida, porém, sua cobrança deve observar as normas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente ao principio da informação, devendo constar expressamente no Contrato de Compra e Venda a responsabilidade do adquirente em arcar com os custos de Ligações Definitivas, bem como seu valor final.

Além de respeitar o dever de informação, tal cobrança deve ser limitada ao valor especificamente cobrado pelas Concessionárias de Serviço Público para a realização especifica do ato de Ligação Definitiva.

Infelizmente, algumas Construtoras têm utilizado a “Taxa de Ligações Definitivas” para cobrarem valores atinentes aos gastos da construção do empreendimento em si, tornando assim, maior o seu lucro, motivo pelo qual tem sido cada vez maior a busca pelo ressarcimento de tal Taxa.

Nesse sentido, o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro decidiu recentemente, em sede de “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, que a validade da cobrança de “Taxa de Ligações Definitivas” está vinculada à previsão contratual expressa, que deve ser acompanhada da discriminação de TODOS os valores que irão ser gastos à esse título, caso contrário, torna-se impossível a cobrança, cabendo o ressarcimento ao adquirente que já tiver adimplido.

II – REQUISITOS DE VALIDADE DA COBRANÇA DE “TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS”

A “Taxa de Ligações Definitivas” é responsável por remunerar o ato das Concessionaras de Serviço Público de ligar o empreendimento aos centros de distribuição de serviços essenciais como: água, luz, telefone e gás. Sua cobrança é prevista no Artigo 51, da Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64), que dispõe:

“Art. 51. Nos contratos de construção, seja qual fôr seu regime deverá constar expressamente a quem caberão as despesas com ligações de serviços públicos, devidas ao Poder Público, bem como as despesas indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio.”

Dessa forma, sua cobrança é possível, porém, para que tenha validade a Construtora deve observar alguns requisitos, como:

1. Previsão expressa em Contrato, acompanhada do Valor final da cobrança.

O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro decidiu recentemente, em sede de “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, que a validade da cobrança de “Taxa de Ligações Definitivas” está vinculada à previsão contratual expressa, que deve ser acompanhada da discriminação de TODOS os valores que irão ser gastos à esse título, caso contrário, torna-se impossível a cobrança, cabendo o ressarcimento ao adquirente que já tiver adimplido.

Afinal, não se pode admitir a existência de uma cláusula aberta, que onere o consumidor sem, contudo, ser possível quantifica-la no momento de contratar. Afronta aos princípios consumeristas da informação.

2. Limitação da cobrança aos valores especificamente cobrados das Concessionárias de Serviço Público para realização especifica do ato de Ligar o empreendimento aos serviços essenciais, como: água, luz, telefone e gás.

Como demonstrando, o Artigo 51, da Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64) prevê a cobrança da “Taxa de Ligações Definitivas” aos adquirentes do imóvel, porém, limita tal cobrança aos valores “despesas devidas ao Poder Público”, ou suas concessionárias.

Dessa forma, por tratar-se de reembolso, cabe à Construtora provar que tais despesas foram efetuadas para a realização das ligações definitivas com as concessionárias de serviço público.

III – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como demonstrado, a cobrança de “Taxa de Ligações Definitivas” é permitida, desde que seja observado o dever de informação, visto que a Lei de Incorporações imobiliárias deve ser analisada de forma conjunta ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser expresso o valor final da cobrança no ato de celebração do Contrato.

Não somente, tal Taxa é limitada exclusivamente aos valores cobrados pelas Concessionarias de Serviços Públicos, na forma de reembolso, por isso, deve ser precedida de prestação de contas especifica.

Infelizmente, muitas Construtoras não tem observado os requisitos necessários para dar validade à essa cobrança, porém, por falta de assessoria no ato de compra do imóvel, os adquirentes, com medo de perderem o imóvel, acabam adimplindo com a cobrança, ainda que ilegal.

Se o adquirente já pagou tal taxa é possível reaver o dinheiro?

Sim! O meio apto à solucionar tal problemática (pagamento indevido de taxa de ligações definitivas que não observou as formalidades necessárias para validade do ato) é consultar um advogado especialista para que se possa iniciar um processo por danos materiais, buscando o ressarcimento pelos valores pagos a tal titulo.

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