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Causas impeditivas e suspensivas do casamento

Não posso me casar? Não devo me casar? Causas impeditivas e suspensivas do casamento.

I – PROPOSTA

O objetivo do artigo é dirimir as duvidas dos aplicadores e estudantes do Direito acerca das causas impeditivas e suspensivas do casamento, e também, facilitar o conhecimento do tema pelas pessoas que não pertencem a seara jurídica, através de um artigo objetivo, claro, conciso e escrito de maneira simples. Para melhor entendimento indico a leitura deste Artigo que trata das Relações de Parentesco, tema de conhecimento obrigatório ao tratar dos Institutos do Direito de Família.

II – CAUSAS IMPEDITIVAS AO CASAMENTO

II. A – CONCEITO E PREVISÃO LEGAL

Causas impeditivas ao Casamento são as possibilidades legais que geram a proibição expressa de estabelecer o Vínculo Conjugal, podem ser encontradas no Código Civil em seu Art. 1.521, que segue abaixo:

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

II. B – CAUSAS DE IMPEDIMENTOS DECORRENTES DO PARENTESCO

1 – Por Vínculo Sanguíneo (Art. 1.521, I e IV)

Em seu Inciso I ao proibir o Casamento entre ascendentes e descentes, pais com filhos, avós com netos, ou qualquer relação entre parentes em linha reta, percebe-se a clara proteção à Instituição Familiar através da proibição da relação incestuosa.

 

Ampliando ainda mais a proteção a Instituição Familiar, o Inciso IV trás consigo a vedação do Casamento entre irmãos, sejam estes bilaterais (mesmos pais), unilaterais (apenas um dos pais em comum), além de inserir neste rol os parentes colaterais até o terceiro grau, inclusive.

2 – Por Parentesco de Afinidade (Art. 1.521, II)

O Inciso II do citado Artigo proíbe o casamento entre afins em linhas retas, é a relação parental entre a família do marido e a da esposa, como por exemplo: o genro e a sogra.

Essa relação é protegida pelo Direito pois apesar de ser iniciada no estabelecimento do Vinculo Conjugal entre os cônjuges, quando o casamento se dissolve tal relação ainda se mantém, por isso o ditado popular: “Sogra é para sempre”.

Sendo assim mais uma maneira da proteção ao Instituto Familiar, tendo como única possibilidade de ocorrer o casamento ainda com vínculo de Afinidade, este ser colateral.

3 – Por Parentesco Cível (Art. 1.521, I, III e V)

Quando citado o termo “parentesco civil” no Inciso I do referido Artigo, faz-se referência a adoção, processo civil que gera o vinculo familiar, e no Art. 227, § 6 da CRFB, encontra-se a garantia de que os filhos, naturais ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Tal vedação aplica-se a casamento entre ascendentes e descendentes de parentesco cível, assim como os naturais, e também à União dentre os filhos naturais e os adotivos de um mesmo casal.

Além disso, há no inciso III a proibição do casamento do ex cônjuge do adotado com um dos adotantes, e de forma reversa, o casamento do ex cônjuge do adotante com o adotado.

4 – Aplicabilidade na União Estável

É importante ressaltar o fato de que o rol dos impedimentos se entende à União Estável, ou seja, ao companheiro ou companheira, com fulcro expressamente no:

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

II. C – DA PROIBIÇÃO DA POLIGAMIA

O Inciso VI é decorrência direta do princípio da monogamia, afinal de contas, se só é permitido ter uma esposa, é evidente a proibição do duplo Casamento.

Faz-se necessário comentar o fato de que no ordenamento político brasileiro, é crime a poligamia, e possui previsão expressa no Art. 235 do Código Penal.

III. D – IMPEDIMENTOS RESULTANTES DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

Art. 1.521. Não podem casar:

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

O artigo dispensa comentários, apenas exemplificarei.

Jorge mata, ou tenta matar, Ricardo, que é casado com Lúcia, Jorge é condenado, ou seja, há a sentença penal condenatória transitada em julgado, a partir deste momento estará impedido de Casar com Lúcia.

III – CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO

III. A – CONCEITO E PREVISÃO LEGAL

Causas suspensivas do Casamento são as possibilidades legais que aconselham o tutelado a não estabelecer o Vínculo Conjugal, com objetivo de evitar a confusão patrimonial e podem ser encontradas no Código Civilem seu Art. 1.523, que seguem abaixo de forma comentada:

Art. 1.523. Não devem casar:

Importante destacar de cara o uso da palavra ‘deve’, que deixa claro a intenção de aconselhamento do artigo, não sendo imposto ao tutelado.

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

Com a leitura do primeiro Inciso, percebe-se de forma mais clara o objetivo do artigo, que é evitar a confusão patrimonial, é valido

exemplificar a utilização pratica para o entendimento facilitado da matéria.

Exemplo: Ricardo é casado com Lúcia e possui com ela 1 filho, Ricardo falece, cessando assim os efeitos do casamento e dando inicio a sucessão. Antes de finalizado o inventário, ou seja, ainda não tendo ocorrido a partilha dos bens aos herdeiros, é aconselhável que Lúcia não se case, pois poderia haver uma confusão patrimonial ao estabelecer um novo Vínculo Matrimonial.

É permitido solicitar o juiz a não aplicabilidade da causa suspensiva caso seja comprovada a inexistência de prejuízo aos herdeiros.

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

Seu intuito é basicamente evitar a confusão a respeito da paternidade caso a mulher esteja grávida no momento da dissolução do casamento.

Primeiramente, julgo questionável a eficácia desse Inciso nos tempos atuais, além da facilidade do teste de paternidade, não há mais a

‘necessidade social’ de estabelecer Vínculo Conjugal para a instituição de prole.

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

Dispositivo claro, dispensa comentários aprofundados, tem o intuito exclusivo de evitar a confusão patrimonial.

É permitido solicitar o juiz a não aplicabilidade da causa suspensiva caso seja comprovada a inexistência de prejuízo ao ex-cônjuge.

IV- o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Interessante extensão da proteção ao patrimônio daqueles que são tutelado ou curatelados, é permitido solicitar o juiz a não aplicabilidade da causa suspensiva caso seja comprovada a inexistência de prejuízo ao curatelado ou tutelado.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada;

no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

IV – LEGITIMADOS A ARGUIR AS CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS DO CASAMENTO

IV. A – IMPEDITIVAS

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Art.1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

IV. B – SUSPENSIVAS

Art.1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

V – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

V. A – DO IMPENDIMENTO

Já explicados os conceitos de impedimentos e suspensões, partiremos ao estudo das consequências jurídicas decorrentes da não observância dos dispositivos legais.

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

II – por infringência de impedimento.

Ou seja, são nulos de pleno direito os Casamentos contraídos violando as causas de impedimento.

· E o que gera um casamento nulo?

A declaração de nulidade do casamento torna-o sem validade desde o instante de sua celebração, tendo, portanto, o efeito ex tunc, não podendo ser convalidado e não produz os efeitos civis do matrimônio, salvo nos casos de boa-fé dos nubentes.

Destaca-se o seguinte:

Art.1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

Conforme dispõe o artigo, apesar da declaração de nulidade ter efeito ex tunc, ela não prejudica ‘a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado”.

V. B – DA SUSPENSÃO

As causas suspensivas tem como objetivo a proteção ao patrimônio, e como consequência de sua inobservância, ocorrerá sanção patrimonial, sendo obrigatório o regime da separação de bens, como expressado no:

Art.1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I -das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.

VI – COMENTÁRIOS FINAIS DO AUTOR

A importância do Casamento como Instituição Familiar precede qualquer comentário, e para que haja a correta formalização de tal relação matrimonial, faz-se necessário o prévio conhecimento das causas de impedimento e suspensão, para evitar problemas futuros.

Sendo assim, espero cumprir o objetivo do Artigo e levar tais causas ao conhecimento dos interessados, sempre disposto a responder perguntas referentes ao tema tratado ou ao Direito de Família em geral, comentários serão sempre bem vindos.

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