Não posso me casar? Não devo me casar? Causas impeditivas e suspensivas do casamento.
I – PROPOSTA
O objetivo do artigo é dirimir as duvidas dos aplicadores e estudantes do Direito acerca das causas impeditivas e suspensivas do casamento, e também, facilitar o conhecimento do tema pelas pessoas que não pertencem a seara jurídica, através de um artigo objetivo, claro, conciso e escrito de maneira simples. Para melhor entendimento indico a leitura deste Artigo que trata das Relações de Parentesco, tema de conhecimento obrigatório ao tratar dos Institutos do Direito de Família.
II – CAUSAS IMPEDITIVAS AO CASAMENTO
II. A – CONCEITO E PREVISÃO LEGAL
Causas impeditivas ao Casamento são as possibilidades legais que geram a proibição expressa de estabelecer o Vínculo Conjugal, podem ser encontradas no Código Civil em seu Art. 1.521, que segue abaixo:
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
II. B – CAUSAS DE IMPEDIMENTOS DECORRENTES DO PARENTESCO
1 – Por Vínculo Sanguíneo (Art. 1.521, I e IV)
Em seu Inciso I ao proibir o Casamento entre ascendentes e descentes, pais com filhos, avós com netos, ou qualquer relação entre parentes em linha reta, percebe-se a clara proteção à Instituição Familiar através da proibição da relação incestuosa.
Ampliando ainda mais a proteção a Instituição Familiar, o Inciso IV trás consigo a vedação do Casamento entre irmãos, sejam estes bilaterais (mesmos pais), unilaterais (apenas um dos pais em comum), além de inserir neste rol os parentes colaterais até o terceiro grau, inclusive.
2 – Por Parentesco de Afinidade (Art. 1.521, II)
O Inciso II do citado Artigo proíbe o casamento entre afins em linhas retas, é a relação parental entre a família do marido e a da esposa, como por exemplo: o genro e a sogra.
Essa relação é protegida pelo Direito pois apesar de ser iniciada no estabelecimento do Vinculo Conjugal entre os cônjuges, quando o casamento se dissolve tal relação ainda se mantém, por isso o ditado popular: “Sogra é para sempre”.
Sendo assim mais uma maneira da proteção ao Instituto Familiar, tendo como única possibilidade de ocorrer o casamento ainda com vínculo de Afinidade, este ser colateral.
3 – Por Parentesco Cível (Art. 1.521, I, III e V)
Quando citado o termo “parentesco civil” no Inciso I do referido Artigo, faz-se referência a adoção, processo civil que gera o vinculo familiar, e no Art. 227, § 6 da CRFB, encontra-se a garantia de que os filhos, naturais ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Tal vedação aplica-se a casamento entre ascendentes e descendentes de parentesco cível, assim como os naturais, e também à União dentre os filhos naturais e os adotivos de um mesmo casal.
Além disso, há no inciso III a proibição do casamento do ex cônjuge do adotado com um dos adotantes, e de forma reversa, o casamento do ex cônjuge do adotante com o adotado.
4 – Aplicabilidade na União Estável
É importante ressaltar o fato de que o rol dos impedimentos se entende à União Estável, ou seja, ao companheiro ou companheira, com fulcro expressamente no:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
II. C – DA PROIBIÇÃO DA POLIGAMIA
O Inciso VI é decorrência direta do princípio da monogamia, afinal de contas, se só é permitido ter uma esposa, é evidente a proibição do duplo Casamento.
Faz-se necessário comentar o fato de que no ordenamento político brasileiro, é crime a poligamia, e possui previsão expressa no Art. 235 do Código Penal.
III. D – IMPEDIMENTOS RESULTANTES DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
Art. 1.521. Não podem casar:
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
O artigo dispensa comentários, apenas exemplificarei.
Jorge mata, ou tenta matar, Ricardo, que é casado com Lúcia, Jorge é condenado, ou seja, há a sentença penal condenatória transitada em julgado, a partir deste momento estará impedido de Casar com Lúcia.
III – CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO
III. A – CONCEITO E PREVISÃO LEGAL
Causas suspensivas do Casamento são as possibilidades legais que aconselham o tutelado a não estabelecer o Vínculo Conjugal, com objetivo de evitar a confusão patrimonial e podem ser encontradas no Código Civilem seu Art. 1.523, que seguem abaixo de forma comentada:
Art. 1.523. Não devem casar:
Importante destacar de cara o uso da palavra ‘deve’, que deixa claro a intenção de aconselhamento do artigo, não sendo imposto ao tutelado.
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Com a leitura do primeiro Inciso, percebe-se de forma mais clara o objetivo do artigo, que é evitar a confusão patrimonial, é valido
exemplificar a utilização pratica para o entendimento facilitado da matéria.
Exemplo: Ricardo é casado com Lúcia e possui com ela 1 filho, Ricardo falece, cessando assim os efeitos do casamento e dando inicio a sucessão. Antes de finalizado o inventário, ou seja, ainda não tendo ocorrido a partilha dos bens aos herdeiros, é aconselhável que Lúcia não se case, pois poderia haver uma confusão patrimonial ao estabelecer um novo Vínculo Matrimonial.
É permitido solicitar o juiz a não aplicabilidade da causa suspensiva caso seja comprovada a inexistência de prejuízo aos herdeiros.
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
Seu intuito é basicamente evitar a confusão a respeito da paternidade caso a mulher esteja grávida no momento da dissolução do casamento.
Primeiramente, julgo questionável a eficácia desse Inciso nos tempos atuais, além da facilidade do teste de paternidade, não há mais a
‘necessidade social’ de estabelecer Vínculo Conjugal para a instituição de prole.
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
Dispositivo claro, dispensa comentários aprofundados, tem o intuito exclusivo de evitar a confusão patrimonial.
É permitido solicitar o juiz a não aplicabilidade da causa suspensiva caso seja comprovada a inexistência de prejuízo ao ex-cônjuge.
IV- o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Interessante extensão da proteção ao patrimônio daqueles que são tutelado ou curatelados, é permitido solicitar o juiz a não aplicabilidade da causa suspensiva caso seja comprovada a inexistência de prejuízo ao curatelado ou tutelado.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada;
no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
IV – LEGITIMADOS A ARGUIR AS CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS DO CASAMENTO
IV. A – IMPEDITIVAS
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Art.1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
IV. B – SUSPENSIVAS
Art.1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
V – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
V. A – DO IMPENDIMENTO
Já explicados os conceitos de impedimentos e suspensões, partiremos ao estudo das consequências jurídicas decorrentes da não observância dos dispositivos legais.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
II – por infringência de impedimento.
Ou seja, são nulos de pleno direito os Casamentos contraídos violando as causas de impedimento.
· E o que gera um casamento nulo?
A declaração de nulidade do casamento torna-o sem validade desde o instante de sua celebração, tendo, portanto, o efeito ex tunc, não podendo ser convalidado e não produz os efeitos civis do matrimônio, salvo nos casos de boa-fé dos nubentes.
Destaca-se o seguinte:
Art.1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Conforme dispõe o artigo, apesar da declaração de nulidade ter efeito ex tunc, ela não prejudica ‘a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado”.
V. B – DA SUSPENSÃO
As causas suspensivas tem como objetivo a proteção ao patrimônio, e como consequência de sua inobservância, ocorrerá sanção patrimonial, sendo obrigatório o regime da separação de bens, como expressado no:
Art.1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I -das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
VI – COMENTÁRIOS FINAIS DO AUTOR
A importância do Casamento como Instituição Familiar precede qualquer comentário, e para que haja a correta formalização de tal relação matrimonial, faz-se necessário o prévio conhecimento das causas de impedimento e suspensão, para evitar problemas futuros.
Sendo assim, espero cumprir o objetivo do Artigo e levar tais causas ao conhecimento dos interessados, sempre disposto a responder perguntas referentes ao tema tratado ou ao Direito de Família em geral, comentários serão sempre bem vindos.