A revogação da Súmula do Mero Aborrecimento e oinevitável aumento das indenizações por Danos Morais
I – INTRODUÇÃO
A sumula 75 do TJRJ previa que “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.
Tal entendimento visava coibir a suposta “indústria do dano moral” que, aos olhos do TJRJ, era o ato de utilizar as indenizações como uma forma de renda, o que estaria banalizando o Dano moral e abarrotando o Poder Judiciário de demandas indenizatórias descabidas.
Porém, a expressão “mero aborrecimento” acabou gerando decisões conflitantes diante de um mesmo fato, isso porque cada magistrado tinha um entendimento próprio do que podia ser entendido como mero dissabor ou não, fato que gerou violações aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Tal imprecisão possibilitou que Magistrados utilizassem a Súmula para negar o dano moral, sem fundamentação concreta, simplesmente afirmando que o descumprimento do contrato não é capaz de gerar mais do que mero aborrecimento da vida cotidiana, com isso, a Súmula 75 acabou por legitimar abusos de fornecedores, especialmente das grandes empresas. Consequentemente, o número de ações no Judiciário aumentou, e não diminuiu, diante da atitude das companhias.
Para combater as injustiças desse cenário, doutrina e jurisprudência evoluíram para entender que o dano moral pode, sim, decorrer do inadimplemento contratual ou legal, e finalmente, no dia 17/12/2018 a Súmula 75 foi revogada pelo Órgão Especial do Rio de Janeiro, facilitando o recebimento da indenização por dano moral em sede Judicial.
II – O DANO MORAL EM 2019
Como demonstrado, a súmula 75 foi cancelada no dia 17/12/2018, 3 dias antes do “Recesso” do Poder Judiciário, fato que permite afirmar que seus efeitos só serão notados em 2019.
É inevitável que seu cancelamento aumentará, e muito, as sentenças judiciais de deferimento de indenização por Dano Moral. Afinal, até o presente momento a utilização de tal súmula, desacompanhada de qualquer fundamentação especifica, tem sido observada diariamente por qualquer advogado militante.
O simples fato de impedir que os Magistrados utilizem-se do enunciado sumular para negar pedido de dano moral fará com que analisem o caso sob um novo prisma, utilizando-se inclusive da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que afirma que o gasto do tempo útil do consumidor em prol de buscar a solução de problema gerado por prestador de serviço, em vão, é fato suficiente para se concretizar o Dano Moral.
Dessa forma, será possibilitado o ressarcimento por Dano Moral ainda que baseado exclusivamente em descumprimento de dever legal ou contratual, o que permite afirmar que as indenizações por Danos Morais serão mais habituais em 2019 do que em anos anteriores.
Nesse sentido, é notável que 2019 trará consigo grandes mudanças positivas, fazendo com que aqueles que sofrerem algum tipo de dano extrapatrimonial sejam acolhidos pelo Poder Judiciário e se sintam seguros em buscar, na tutela Judicial, uma solução para seu entrave, possibilitando, quem sabe, a reconstrução do senso de Justiça, ha muito tempo perdido no Brasil, quando se trata de Dano Moral.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O cancelamento da Súmula 75 do TJRJ é um notável avanço jurídico, ainda que tenha demorado muito para ocorrer, e acarretará em mudanças positivas para aqueles que, diariamente, tem seus direitos extrapatrimoniais violados pelos fornecedores do mercado de consumo.
Além de trazer maior segurança jurídica aos consumidores e a qualquer outro que sofra dano extrapatrimonial, seu cancelamento serve como um aviso aos fornecedores do mercado de consumo: não será mais tolerado o inadimplemento contratual e a má prestação do serviço será punida pelo Poder Judiciário.
É esperado que com isso diminuam as violações ao consumidor, afinal, caso ocorram, os violadores serão punidos. Não somente, é razoável aguardar uma diminuição de demandas buscando a reparação por Danos Morais em sede Judicial, até porque, os fornecedores do mercado de consumo terão que adotar uma postura mais correta, com total observância aos seus deveres contratuais, caso contrário, serão repelidos pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, trata-se de decisão extremamente benéfica à Justiça, e sua aplicabilidade em 2019 será de extrema valia para o mercado de consumo.